- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100160-38.2016.5.01.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. As razões expendidas pela embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente os fundamentos pelos quais concluiu pela caracterização de grupo econômico, a ensejar a responsabilidade solidária das reclamadas. Por outro lado, no tocante à multa por embargos de declaração protelatórios, esta Turma registrou que, considerando que a imposição da aludida multa reside no poder discricionário do juízo, não há como vislumbrar ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF. De fato, o que se verifica é o inconformismo da embargante quanto à solução dada ao litígio. Contudo, a mera discordância com o teor da decisão não comporta modificação pela via estreita dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100160-38.2016.5.01.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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