- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Embargos de Declaração 1000583-72.2022.5.02.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCRASTINAÇÃO CARACTERIZADA. MULTA. 1. A embargante afirma que seu agravo não era manifestamente inadmissível, sendo incabível sua condenação em multa. 2. O acórdão, de forma expressa, afastou a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, requerido pela agravada, reconhecendo que o agravo não era manifestamente inadmissível. 3. Os embargos declaratórios agora interpostos, porém, são claramente procrastinatórios, na medida em que além de utilizados com objetivo revisional e desvirtuados de sua finalidade precípua, impugnam uma condenação que não existiu, provocando meses de atraso no tramitar processual. 4. Condena-se a embargante na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento, com multa . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000583-72.2022.5.02.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.