JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001159-69.2015.5.09.0068

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001159-69.2015.5.09.0068, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.014/15. HORAS EXTRAS E PEDIDO SUCESSIVO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST. Não se conhece de agravo de instrumento que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada consistentes na incidência da Súmula n. 126 no que se refere às horas extras e da Súmula n. 221 quanto ao pedido sucessivo , o que não atende ao comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCENTUAL ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. DANOS EMERGENTES. CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 949 do Código Civil, em caso de lesão ou ofensa à saúde, o responsável deve indenizar a vítima pelas despesas do tratamento, lucros cessantes até o fim da convalescença e quaisquer outros prejuízos comprovados. 2. Logo, restando comprovada a necessidade de tratamento médico em razão da doença ocupacional acometida pelo demandante, é responsabilidade da empresa arcar com tais custos. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.014/15. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. Em razão da potencial violação ao art. 950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.014/15. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista a que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.014/15. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NOS OMBROS. TENDINITE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 2. A Corte Regional arbitrou a indenização, em razão dos danos extrapatrimoniais sofridos, decorrentes da doença ocupacional acometida pela parte autora, em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3. Não se vislumbra, in casu , desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Recurso de revista a que não se conhece. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista a que não se conhece. DOENÇA OCUPACIONAL. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL. 1. A controvérsia cinge-se em saber o termo inicial da pensão mensal – dano material – decorrente de acidente de trabalho. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao condenar a ré no pagamento de pensão mensal vitalícia, consignou que "considerando que a perda financeira passou a ocorrer desde 30/06/2015, este deve ser o termo inicial para o pagamento da pensão mensal, pois neste momento caracterizou-se a ruptura contratual entre as partes". 3. Contudo, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pensão mensal vitalícia é devida a partir da ciência inequívoca da lesão que, no caso, a par da fundamentação do próprio Colegiado “a quo” para justificar a configuração da doença ocupacional, se deu com a realização da perícia médica do INSS, em 11 de julho de 2014. 4. Dessa forma, ao considerar o termo inicial da pensão mensal vitalícia a data do término do contato de trabalho, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com este Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001159-69.2015.5.09.0068. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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