- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2025
- Data de publicação
- 20/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001342-06.2017.5.02.0211, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/10/2025, p. 20/10/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Em face do princípio da celeridade processual, insculpido no inciso LXXVIII do art. 5° da CF, bem como diante da possibilidade de êxito do recurso, deixa-se de analisar a preliminar, tendo em vista os termos do § 2° do art. 282 do CPC, segundo o qual, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. 2. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Considerando que a reclamação trabalhista foi interposta na vigência do CPC de 2015, a matéria deve ser julgada com a aplicação das normas do novo diploma. De fato, a Instrução Normativa nº 39 desta Corte, a qual dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, estabelece em seu artigo 3º, item V: “ Sem prejuízo de outros, aplicam-se ao Processo do Trabalho, em face de omissão e compatibilidade, os preceitos do Código de Processo Civil que regulam os seguintes temas: [...] V - art. 292, § 3º (correção de ofício do valor da causa)”. Dessa forma, entende-se corretamente aplicado ao caso vertente o disposto no referido artigo do CPC, que autoriza a correção pelo julgador, de ofício, do valor da causa. 3. TUTELA INIBITÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A tutela inibitória é cabível na hipótese de ameaça concreta ou justo receio de ilícito ou de dano a um bem jurídico patrimonial ou extrapatrimonial, nos moldes exarados pelo art. 497 do CPC. In casu , consoante assinalado pelo Tribunal a quo , não restou demonstrado nos autos a alegada “ represálias por parte da ré ”, a rechaçar a alegação de ofensa aos dispositivos indicados, nos termos delineados pela alínea “c” do art. 896 da CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, mediante a análise do conjunto probatório, consignou que, diante dos depoimentos testemunhais, nos quais não houve exatidão quanto ao tempo de fruição do intervalo intrajornada pelo reclamante, tendo a testemunha autoral ter sido reputada inábil, a outra testemunha ter afirmado a fruição de uma hora intervalar e a testemunha patronal afirmado que “ acredita que usufrui de uma hora intervalar ”, prevaleceu a prova documental colacionada pela reclamada, na qual há demonstração de fruição de uma hora de intervalo intrajornada. Diante desse contexto, não se divisa afronta direta e literal dos dispositivos invocados na revista, ante a necessidade de revisão das provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. TEMA 86 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 224, § 2º, CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 6. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que a reclamante logrou demonstrar a configuração de possível ofensa ao art. 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. TESOUREIRO. TEMA 86 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado no IRR nº 86 (processo nº TST-RRAg-1000803-77.2022.5.02.0433), é o de que “ Os empregados da Caixa Econômica Federal que exercem função de tesoureiro de retaguarda ou tesoureiro executivo desempenham atribuições técnicas que não configuram fidúcia especial apta a enquadrá-los como ocupantes de cargo de confiança bancária a que alude o art. 224, § 2º, da CLT ”. In casu , o acórdão regional está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior Trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. 2. ÍNDICE APLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5857 e 6021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), o Supremo Tribunal Federal, até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria, determinou a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do artigo 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001342-06.2017.5.02.0211. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/10/2025. Juntado aos autos em 20/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.