- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000380-49.2022.5.17.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Corte de origem assentou que o acordo firmado quanto à estabilidade provisória prevê expressamente a necessidade de qualificação, bem como que não foi demonstrada a tese da reclamante quanto à ausência de oferta de cursos pela reclamada para requalificação. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST, é inviável a aferição de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REPASSE DE VALORES PARA CONCESSÃO DE TROCO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou o pedido de indenização por dano moral ao considerar ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil. Ocorre que os arestos transcritos não viabilizam a configuração do dissenso pretoriano, visto que o primeiro aresto é formalmente inválido ao cotejo, à luz da Súmula nº 337, IV, “c”, do TST, e o segundo aresto é inespecífico, à luz da Súmula nº 296, I, desta Corte. Logo, dissenso de teses não configurado. 3. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, porquanto indicam variação na anotação da jornada no seu início e ao término do dia trabalhado. Entendimento diverso quanto à validade dos cartões de ponto apresentados pela reclamada, nos termos defendidos pela reclamante, ensejaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, a conclusão do Tribunal Regional quanto à distribuição do ônus probatório está em harmonia com o disposto na Súmula nº 338 desta Corte. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Logo, é inviável a aferição dos dispositivos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000380-49.2022.5.17.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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