JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000187-94.2014.5.17.0009

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000187-94.2014.5.17.0009, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA e CORREÇÃO MONETÁRIA. O acórdão embargado consignou que, “No caso em exame, compulsando os autos, verifica-se que não há decisão transitada em julgado fixando o índice de correção monetária a ser aplicado, não estando, portanto, configurada a coisa julgada acerca da matéria”. Outrossim, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a Suprema Corte, no julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, determinou que apenas as sentenças transitadas em julgado que tenham expressamente definido, de forma conjunta, os índices de correção monetária e os juros de mora, seriam mantidas nos termos da coisa julgada, o que não é o caso dos autos. Acolhem-se os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos. Embargos declaratórios acolhidos, apenas para prestar esclarecimentos, sem a impressão de efeito modificativo. B) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS. As razões dos embargos de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão embargado abordou todos os aspectos da questão relacionada ao tema “ juros de mora sobre as parcelas vincendas ”. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000187-94.2014.5.17.0009. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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