JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020323-83.2018.5.04.0252

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020323-83.2018.5.04.0252, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. O Regional consignou que, diante dos elementos trazidos aos autos, o trabalho da autora contribuiu para o desenvolvimento da enfermidade, sendo considerado como uma concausa, acarretando, por consequência, o dever de indenizar, “ não se exigindo nexo causal exclusivo na atividade laboral para que o empregador seja responsabilizado ”. Ficou demonstrada, portanto, na decisão recorrida, a existência de nexo de concausalidade entre a patologia e o trabalho realizado pela reclamante e a culpa da empregadora. Nesse contexto, não se divisa ofensa literal aos dispositivos de lei e da Constituição mencionados no recurso, mormente porque a decisão recorrida não está fundamentada somente no ônus da prova, mas também na prova produzida e valorada nos autos. 2. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL. O artigo 950 do CC ampara as situações jurídicas em que a lesão resulta de defeito capaz de obstar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade laborativa, além do ressarcimento pelas despesas de tratamento efetivamente despendidas pelo ofendido. Ademais, no tocante à limitação do pensionamento mensal, a jurisprudência desta Corte Superior já pacificou o entendimento de que a pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa é vitalícia e não se submete à limitação temporal por idade, salvo hipótese de restabelecimento integral da saúde, o que pode ser comprovado nos próprios autos ou por meio de ação revisional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020323-83.2018.5.04.0252. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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