JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001436-86.2023.5.17.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
06/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001436-86.2023.5.17.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRL. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No caso, o Tribunal Regional “ a Convenção Coletiva prevê que a base de cálculo é o salário da Reclamante, de forma que deve englobar a complementação de aposentadoria acrescida do valor pago pelo INSS, conforme também esclareceu a i. Perita ao Id e2ede37.”. Com efeito, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos. Ademais, em se tratando de interpretação de norma coletiva, o recurso de revista somente é cabível nos termos do art. 896, alínea b, da CLT, mediante demonstração de divergência jurisprudencial específica. Todavia, a interposição de recurso de revista em fase de execução exige a comprovação inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição Federal, o que torna incabível a apreciação interpretativa de cláusula normativa nessa instância extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 2. METODOLOGIA DE CÁLCULO DA PLR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No caso, o Tribunal Regional manteve os cálculos referentes à PRL, com base nos esclarecimentos da perícia no sentido de que, no ano de 2020, o Banco procedeu ao pagamento de 2,2 salários aos seus empregados, metodologia aplicada quando a aplicação da regra básica resultar em valor inferior a 5% do lucro líquido do banco e que a metodologia descrita pela reclamada na impugnação não encontra respaldo na convenção coletiva de trabalho. Com efeito, somente se verifica ofensa à coisa julgada diante de inequívoca dissonância entre o comando da decisão exequenda e o da liquidação, o que não se observa quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial - hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido . 3. PARCELA ADICIONAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS INCISOS I E III DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O trecho do acórdão regional indicado pela parte no recurso de revista aborda apenas a correção monetária da parcela adicional, e não a sua forma de cálculo, matéria combatida nas razões recursais, o que caracteriza o descumprimento dos requisitos dos incisos I e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001436-86.2023.5.17.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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