- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000286-27.2022.5.11.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA NÃO RECONHECIDA NO TRT. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO AFASTADA NA CORTE REGIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À DISPENSA QUE CONSTATA DOENÇA OCUPACIONAL (ENFERMIDADE NOS OMBROS) COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO NO QUAL ERA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DISPENSA. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, tendo em vista que a impugnou os fundamentos do acórdão regional. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DISPENSA NÃO RECONHECIDA NO TRT. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO AFASTADA NA CORTE REGIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À DISPENSA QUE CONSTATA DOENÇA OCUPACIONAL (ENFERMIDADE NOS OMBROS) COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO NO QUAL ERA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DISPENSA. Para melhor compreensão do caso concreto deve ser registrado inicialmente que a matéria foi examinada nas instâncias ordinárias sob mais de um enfoque. Foi afastada a garantia provisória no emprego ao tempo da dispensa sem justa causa em 03/11/2020 quanto ao acidente de trabalho consistente em acidente de percurso do qual resultou lesão no tornozelo. Nesse particular o acidente de trabalho foi considerado apenas no campo previdenciário (primeiro afastamento do trabalho em 2015, segundo afastamento em 2020 e terceiro afastamento reconhecido em 2021 de maneira retroativa a 2015), não tendo sido constatado nexo causal com as atividades exercidas nem responsabilidade da empregadora nesse particular. Foi afastada a garantia provisória no emprego ao tempo da dispensa sem justa causa em 03/11/2020 quanto ao acidente de trabalho consistente em doença ocupacional (lesão nos ombros). Nesse particular, o TRT consignou que o laudo pericial reconheceu o nexo concausal nas atividades exercidas no trabalho, bem como a responsabilidade da empregadora. Também o laudo pericial reconheceu que houve a incapacidade total e temporária em períodos de afastamento previdenciário na vigência do contrato de trabalho, mas não havia a incapacidade ao tempo em que foi produzido o laudo pericial em juízo. Somente por não ter subsistido a incapacidade após o término do contrato de trabalho é que o TRT indeferiu o pedido. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. O art. 118 da Lei 8.213/1991 tem o seguinte teor: “Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. A Súmula 378 do TST consagra as seguintes teses: “I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997). II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.” Posteriormente foi editada a tese vinculante do Tema 125 da Tabela de IRR: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.” Nos termos da Súmula 396 do TST: “I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)” Nos termos da legislação previdenciária, a doença com nexo causal ou concausal nas atividades exercidas se equipara a acidente de trabalho quando resulte em incapacidade para o trabalho. Citam-se os arts. 19 e 20 da Lei 8.213/1991: “Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho . Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I. § 1º Não são consideradas como doença do trabalho : a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a que não produza incapacidade laborativa ; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.” No caso concreto consta do acórdão recorrido que o laudo pericial posterior à dispensa constatou a incapacidade total e temporária durante os afastamentos previdenciários na vigência do contrato de trabalho, em razão da enfermidade nos ombros com nexo concausal nas atividades exercidas. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que não se exige a demonstração de incapacidade laborativa no ato da dispensa ou mesmo na data realização da perícia judicial. É suficiente que a perícia feita em juízo, posterior à dispensa, constate que havia incapacidade relativa à vigência do contrato de trabalho. Julgados. No caso concreto deve ser reconhecida a garantia provisória no emprego, determinando-se o pagamento da indenização substitutiva da reintegração. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000286-27.2022.5.11.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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