JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000286-27.2022.5.11.0017

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000286-27.2022.5.11.0017, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL POSTERIOR À DISPENSA QUE CONSTATA DOENÇA OCUPACIONAL (ENFERMIDADE NOS OMBROS) COM NEXO CONCAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO NO QUAL ERA VIGENTE O CONTRATO DE TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INCAPACIDADE POSTERIOR À DISPENSA A Sexta Turma do TST, por unanimidade, deu provimento ao agravo da parte reclamante, reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista. A reclamada sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto aos requisitos da estabilidade provisória, ao argumento de que o afastamento foi inferior a 15 dias, não houve incapacidade atual nem percepção de benefício previdenciário relacionado à doença ocupacional, além de questionar o período de eventual estabilidade. Constata-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas, consignando que o laudo pericial, ainda que posterior à dispensa, reconheceu a existência de doença ocupacional com nexo concausal e incapacidade total e temporária durante a vigência do contrato de trabalho, sendo desnecessária a demonstração de incapacidade no momento da dispensa, nos termos da Súmula nº 378, II, do TST e da tese fixada no Tema 125 de IRR; bem como a indenização no período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade. Verifica-se a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000286-27.2022.5.11.0017. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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