JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000758-80.2019.5.17.0012

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000758-80.2019.5.17.0012, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR EMPREGADO QUE LABORA NA ÁREA PORTUÁRIA. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no julgamento do RE 597124/PR - Tema nº 222, em 03/06/2020, fixou o entendimento de que "o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". A decisão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. ISONOMIA CONSTITUCIONAL EXPRESSA. ARTIGO 7°, XXXIV, CRFB. 1. A regulação da atividade portuária por meio de legislação específica ocorreu para garantir aos trabalhadores que prestam serviços nas instalações portuárias direitos inerentes ao exercício das atividades que lhe são notoriamente peculiares. 2. O fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa. 3. Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos também é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso, considerando o disposto no artigo 7°, XXXIV, da Constituição da República. 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 597124 / PR, DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 23/10/2020 - ATA Nº 180/2020. DJE nº 256, divulgado em 22/10/2020) Em outras palavras, o STF reconhece a isonomia quando o trabalhador portuário avulso implementa as condições legais específicas (prestação de serviços em condições de risco). No caso concreto , a Sexta Turma ressaltou que a aplicabilidade restrita da Lei n. 4.860/1965 aos portos organizados impede a extensão do benefício nela previsto aos portuários avulsos ou contratados que exerçam suas atividades em terminal privativo, seja de uso exclusivo (movimentação de carga própria) ou misto (movimentação de carga própria e de terceiros). Destacou que o caso concreto não é abrangido pela tese jurídica fixada pelo STF no Tema 222, porquanto o reclamante prestava serviços como empregado em terminal privado de uso misto , sendo plenamente aplicável o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 402 da SbDI-I do TST. Com efeito, a questão jurídica submetida ao STF quanto ao tema 222 dizia respeito apenas à extensão, aos trabalhadores avulsos, do adicional de riscos previsto para os trabalhadores com vínculo permanente, nos termos do art. 14 da Lei n.º 4.860/65 . E isso dentro do contexto de um porto organizado, já que a referida lei dispõe especificamente “sobre o regime de trabalho nos portos organizados”. Com outras palavras, a delimitação do Tema 222 restringia-se ao tipo de vínculo existente entre o trabalhador e o tomador de seus serviços. Não foi delimitada para debate a distinção de pagamento do adicional de riscos pelo critério do local da prestação do trabalho: se em portos organizados ou privados. E a tese firmada foi a seguinte: “ Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso ”. A análise dos votos consignados no julgamento do Tema 222 pelo STF também revela os limites do debate, conforme elucidativo voto convergente do Ministro Ricardo Lewandowski: “ Senhor Presidente, essa matéria já foi, a meu ver, bem esclarecida antes do voto do eminente Relator, que traz novos subsídios, que também me convencem a acompanhá-lo, no sentido de que o adicional de risco previsto no art. 14 da Lei 4.860/65 aplica-se apenas aos portuários que trabalham em portos organizados, não podendo ser conferida aos que operam em terminal privativo, que estão sujeitos a outro regime legal . No entanto, sensível ao adendo que fez o Ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que o princípio da isonomia previsto na Constituição, aliás, universalmente reconhecido, pode e deve, sim, aplicar-se àqueles que trabalham exatamente nas mesmas condições . Acompanho o Relator, com as achegas agora trazidas pelo Ministro Alexandre de Moraes ”. E quanto ao voto do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, concluiu Sua Excelência pela necessidade de se averiguar, para o deferimento do adicional, apenas a igualdade de funções, nas mesmas condições, sendo irrelevante o vínculo ser permanente ou não: “ O que se afigura como critério ensejador do recebimento do adicional é a verificação da condição de prestação de serviço, seja pelo trabalhador com vínculo permanente, seja o avulso; se está sendo realizado nas mesmas funções e sob as mesmas condições . A partir dessas constatações, com base nos princípios e preceitos constitucionais trabalhados no presente recurso ordinário, princípio da legalidade , isonomia de direitos entre todos os trabalhadores - não só o art. 5º, na sua fórmula genérica, mas o art. 7º, inciso XXIII-, a meu ver, não há como negar o direito de percepção do adicional de risco, independentemente do vínculo ”. Efetivamente, na ementa do Precedente do STF, consta que os trabalhadores avulsos terão direito ao mesmo adicional de riscos cabível para os trabalhadores portuários com vínculo permanente “uma vez implementadas as condições legais específicas”. E nem poderia ser diferente, porque dentre os fundamentos constitucionais invocados pela Suprema Corte temos o princípio da legalidade (art. 5.º, II, da CF), ressaltando-se que a própria Constituição Federal estabelece o direito ao “ adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas , na forma da lei ” (art. 7º, XXIII). E a lei em debate é direcionada ao trabalho exercido nos portos organizados . Em suma, no caso concreto, em que se discute direito de empregado em terminal privado ao adicional de riscos previsto no art. 14 da Lei nº 4.860/65 (direcionada a portos organizados) tem plena aplicação o disposto na OJ 402 da SbDI, cuja tese mantém-se hígida mesmo após o julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 222 do STF. Logo, o acórdão da Sexta Turma não contraria a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 222. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. MEMORIAIS. ALEGAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO. JUNTADA DE CONTRACHEQUE DE TRABALHADOR. PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE RISCO. ISONOMIA Em memoriais protocolados após a inclusão do processo em pauta (fls. 650), o reclamante juntou contracheque de trabalhador (referente a JUNHO DE 2025) que supostamente prestava serviço para a reclamada. O reclamante alega que se trata de documento novo, ao qual somente teve acesso na data de protocolo dos memoriais. Afirma que o contracheque comprova a existência de funcionário da reclamada que atua no mesmo porto (Tubarão) em que laborou o reclamante, na mesma época, e que continua com vínculo ativo. Sustenta que esse trabalhador recebe adicional de risco, conforme comprova o contracheque (fls. 653). Assim, entende que faz jus ao adicional de risco, com fundamento na isonomia. No caso concreto estamos em juízo de retratação quanto ao mérito do RR provido anteriormente pela Sexta Turma. Assim, em tese seria admissível a análise de documento novo, conforme a jurisprudência da SBDI-1 do TST. Porém, esse não é o único requisito para exame de documento novo. O outro é de que a parte prove o justo impedimento para que pudesse apresentar o documento anteriormente, o que não está demonstrado nos autos. Aplica-se a tese vinculante do Tema 286 da Tabela de IRR: “A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença. (Reafirmação da Súmula nº 8 do TST )”. Pelo exposto, indefere-se a petição na qual se postula o exame de documento novo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000758-80.2019.5.17.0012. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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