JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020240-63.2022.5.04.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020240-63.2022.5.04.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Concluiu que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o TRT emitiu tese explícita sobre as razões pelas quais o reclamante não se beneficiou da interrupção da prescrição, destacando a opção feita pelo sindicato ao ajuizar o protesto interruptivo e apresentar rol de substituídos, bem como o ônus da prova de fato constitutivo do direito do autor à interrupção da prescrição mediante a demonstração de que integrava o rol de substituídos. Nas razões do presente agravo, a parte insurge quanto à suposta exigência relativa à transcrição integral da razões de embargos de declaração. A propósito, afirma que a “ exigência de transcrição integral da petição de embargos de declaração no corpo do recurso de revista inviabiliza o próprio direito ao recurso, especialmente quando se trata de questões que envolvem a nulidade de prestação jurisdicional e o correto exercício do direito de defesa.” Aponta ofensa ao artigo 5°, XXXV, LV, da Constituição Federal. Portanto, a parte olvidou-se de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. A rigor, os fundamentos do agravo revelam-se dissociados dos fundamentos invocados pela decisão monocrática, que sequer aplicou o óbice processual impugnado pela agravante. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso, o fundamento adotado na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consiste na constatação da necessidade de revolvimento de fatos e provas para concluir de forma diversa àquela adotada pelo TRT (Súmula nº 126 do TST). Nas razões do presente agravo, a parte sustenta que “merece a respectiva reforma do entendimento, uma vez que a Súmula 253, do Colendo TST, determina a repercussão da gratificação semestral nas gratificações natalinas, estando a decisão de primeiro grau em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada da mais Alta Corte Trabalhista.” Portanto, a parte olvidou-se de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO HORAS EXTRAS. CURSOS FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicada a análise da transcendência. No caso, os fundamentos adotados na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo de instrumento consistiram na aplicação dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nas razões do presente agravo, a parte sustenta que a invalidade dos cartões de ponto e que havia horas extras decorrentes da participação em cursos. Aponta ofensa ao artigo 400 do CPC e contrariedade à Súmula n° 431do TST. Portanto, a parte olvidou-se de enfrentar os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada. Desse modo, a parte desconsiderou disposição expressa contida no art. 1.021, § 1º, do CPC, segundo a qual “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Ressalte-se, ainda, que a não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo de que não se conhece. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AÇÃO COLETIVA. ROL DE SUBSTITUÍDOS. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. A jurisprudência do TST firmou o entendimento no sentido de que a apresentação espontânea do rol de substituídos pelo sindicato da categoria limita a substituição processual aos trabalhadores nele relacionados. Por conseguinte, a interrupção da prescrição aproveita somente aos trabalhadores constantes do rol de substituídos no protesto judicial. Há julgados. No caso concreto , nos autos do nº 0020471- 78.2017.5.04.0010, o Sindicato da categoria profissional ajuizou protesto interruptivo da prescrição. O TRT registrou que, no “[...] protesto ora discutido foi apresentado rol de substituídos, como o trecho antes referido deixou claro ("os empregados listados na presente ação"), motivo pelo qual seus efeitos se restringem aos bancários nele relacionados.”. Porém, constatou que não há prova de que o reclamante “tenha figurado no rol de substituídos que instruiu a petição inicial do protesto nº 0020471-78.2017.5.04.0010, encargo probatório que cabia à parte autora.” Por consequência, considerou inaplicável ao caso a interrupção da prescrição e declarou a prescrição dos pedidos referentes ao pagamento de horas extras cuja exigibilidade seja anterior a 31/3/2017 Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020240-63.2022.5.04.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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