- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo de Instrumento 1000341-19.2024.5.02.0444, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. O legislador pátrio, ao assegurar o direito de moradia previsto no artigo 6º da Constituição Federal, estabeleceu, por meio da Lei nº 8.009/90, a proteção do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, conferindo-lhe a condição de bem de família e tornando-o impenhorável. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu a impenhorabilidade do imóvel por ser destinado à moradia da entidade familiar. Destacou que a executada comprovou a residência por meio de documentos, como carnês de IPTU e contas de consumo. Assentou, ainda, que a alegação de existência de outro imóvel não afasta a proteção legal, especialmente por não haver comprovação nos autos. Premissas fáticas incontestes, nos termos da Súmula nº 126. Nesse contexto, observa-se que a Corte de origem, ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia da entidade familiar do executado, proferiu decisão em consonância com a legislação vigente sobre a matéria. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000341-19.2024.5.02.0444. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
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