- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001327-95.2017.5.09.0005, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. CABISTA. ATUAÇÃO JUNTO A CABOS ENERGIZADOS. § 7º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença de origem a fim de condenar a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade ao reclamante, que exercia a função de cabista, “atuando junto a cabos energizados” , por equiparação aos eletricitários, na forma da OJ 347 da SbDI-1 do TST. Na forma dos itens II e III da Súmula 191 do TST, a base de cálculo do adicional de periculosidade dos eletricitários contratados antes da entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, que revogou a Lei nº 7.369/1985, é a totalidade das parcelas de natureza salarial. No caso dos autos, consignado no acórdão regional que o reclamante foi contratado no ano de 2010, o adicional de periculosidade devido ao autor deve ser calculado com base na soma das parcelas de natureza salarial. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001327-95.2017.5.09.0005. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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