- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 20/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000578-68.2018.5.02.0022, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. 1. O adicional de periculosidade dos eletricitários era regido especificamente pela Lei nº 7.369/1985. Interpretando os preceitos dessa Lei com as disposições do art. 193 da CLT, esta Corte firmou sua jurisprudência no sentido de que o adicional de periculosidade incide sobre o salário básico, à exceção da categoria profissional dos eletricitários, que tinha como base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial (Súmula 191 e OJ nº 279/SBDI-1). Posteriormente, a Lei nº 12.740/2012 alterou a redação do art. 193 da CLT e revogou, expressamente, a Lei nº 7.369/1985. A SBDI-1 desta Corte entende que as disposições da Lei nº 12.740/2012 aplicam-se somente aos contratos de trabalho firmados após o início da sua vigência, compreensão incorporada ao item III da Súmula 191 do TST. 2. É devido o adicional de periculosidade a trabalhadores não pertencentes à categoria dos eletricitários, desde que laborem em contado direto com sistema elétrico de potência (OJ 347 da SBDI-1/TST), e àqueles "que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica" (OJ 324 da SBDI-1 do TST). 3. No presente caso, o reclamante foi admitido para laborar como eletricista na vigência da Lei nº 7.369/1985. Até a alteração contratual promovida pela reclamada em 2014, recebia o adicional de periculosidade calculado sobre o salário básico, acrescido do adicional por tempo de serviço (quinquênio). Merecido, portanto, o restabelecimento da base de cálculo adotada até 2014 para pagamento do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000578-68.2018.5.02.0022. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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