- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001358-94.2010.5.04.0201, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. PERDA DO OBJETO. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. FUNDAMENTO JURÍDICO DO ACÓRDÃO REGIONAL NÃO IMPUGNADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo da fundamentação jurídica do acórdão regional, atinente à perda do objeto do agravo de petição, uma vez que a executada PETROS quitou integralmente os valores questionados a título de custas processuais na fase de execução de sentença, limitando-se a defender a incorreção do percentual atribuído às custas processuais na fase de execução, sem mencionar o fundamento jurídico consignado pelo Tribunal Regional no sentido de que “ perdeu o objeto o presente agravo de petição ”. Em razão da subsistência de fundamento independente e suficiente sem impugnação, n ão foi cumprida a exigência do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). No mesmo sentido, o entendimento contido na Súmula 283 do STF (por analogia) e na Súmula 422, I, do TST, motivo pelo qual é inviável o processamento do recurso de revista . Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001358-94.2010.5.04.0201. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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