- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100782-57.2017.5.01.0069, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ DA SÚMULA 459 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Da detida análise das razões de recurso de revista constata-se que o pleito encontra-se desfundamentado à luz da Súmula 459 do TST. Mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITO DEVOLUTIVO EM EXTENSÃO. PRETENSÃO DE JULGAMENTO DE MATÉRIAS NÃO IMPUGNADAS NAS RAZÕES RECURSAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Conforme corretamente consignado pelo Regional, nos termos do § 1º do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393 do TST, o recurso ordinário é dotado de efeito devolutivo em profundidade, o que permite a apreciação de “todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado” . Nesse passo, em respeito aos limites da lide, é vedado ao Tribunal Regional apreciar matérias não devolvidas à apreciação por meio do recurso ordinário. No caso, ao constatar que as matérias relativas ao adicional de periculosidade, adicional noturno, auxílio alimentação e danos morais, não foram arguidas de forma específica no recurso ordinário, e, portanto, não estão abrangidas pelo efeito devolutivo em profundidade, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o disposto no § 1º do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393 do TST, pelo que afasto as respectivas alegações de violação e contrariedade. Reputo incólumes os artigos 2º e 5º, LV, da Constituição da República. Não merecer reparos a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100782-57.2017.5.01.0069. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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