JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0021095-68.2019.5.04.0007

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0021095-68.2019.5.04.0007, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ALTERAÇÃO CONTRATUAL. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO (SIRD). ITEM II DA SÚMULA 51 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentação, a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças de anuênios e de horas extras e seus reflexos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciada no item II da Súmula 51 do TST, se pacificou no sentido de que, coexistido dois regulamentos empresariais, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro. Da detida análise do acórdão regional, verifica-se que não há registro expresso da ocorrência de vício de vontade do empregado ao aderir ao aderir ao novo regulamento, tampouco menção aos benefícios compensatórios trazidos no SIRD-2009, limitando-se o Tribunal Regional a concluir pela nulidade da adesão apenas por entender se tratar de norma menos vantajosa ao empregado. Diante desse quadro fático, constata-se, efetivamente, a contrariedade do acórdão Regional ao disposto no item II da Súmula 51 do TST, a evidenciar a transcendência política da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021095-68.2019.5.04.0007. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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