JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020128-85.2020.5.04.0751

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/10/2025
Data de publicação
13/10/2025

TST – Recurso de Revista 0020128-85.2020.5.04.0751, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. CONTRATO EM VIGOR QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Esta 8ª Turma firmou o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, nos termos em que dispõe o parágrafo único do artigo 59-B da CLT, a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020128-85.2020.5.04.0751. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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