- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2025
- Data de publicação
- 27/05/2025
TST – Recurso de Revista 0010801-40.2023.5.15.0029, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/05/2025, p. 27/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. ARTIGO 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade do parágrafo único do artigo 59-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A Súmula n° 85, IV, estabelece que a prestação de horas extraordinárias habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Porém, com o advento da legislação reformista, o parágrafo único do artigo 59-B da CLT passou a prever que a prestação de labor extraordinário habitual não descaracteriza o acordo de compensação de jornada. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a sentença que, apesar de reconhecer a prestação de horas extraordinárias habituais, não declarou a nulidade do acordo de compensação de jornada e do banco de horas. Para tanto, considerou que ao caso em análise se aplica as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, especificamente o parágrafo único do artigo 59-B da CLT. 4. Nesse contexto, o egrégio Tribunal a quo decidiu em conformidade com o expressamente previsto no parágrafo único do artigo 59-B da CLT. Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010801-40.2023.5.15.0029. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/05/2025. Juntado aos autos em 27/05/2025.)
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