- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001035-59.2020.5.02.0401, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DO SALDO DE SALÁRIO E VERBAS RESCISÓRIAS - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível divergência jurisprudencial, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Essa Corte Superior consolidou o entendimento de que o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais (Súmula 241 do TST). Contudo, tendo em vista a nova redação dada ao § 2º do art. 457 da CLT, o reconhecimento da natureza jurídica do vale-refeição deve ficar limitado ao período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001035-59.2020.5.02.0401. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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