- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0020749-78.2023.5.04.0104, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI NO 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 71 DA SDI-I. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, baseada na aplicação do óbice da Súmula nº 126 do TST, limitando-se a apresentar argumentos dissociados, referentes à necessidade de compensação de progressões por antiguidade previstas no PCCS da reclamada e aquelas reguladas por acordo coletivo da categoria - matéria sequer abordada no trecho do acórdão regional consignado nas razões de revista. Ademais, a decisão proferida pela Corte a quo , mantendo a condenação da parte reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções por antiguidade não concedidas, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial nº 71, da SDI-I, e em diversos precedentes da Seção Especializada em Dissídios Individuais. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020749-78.2023.5.04.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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