JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100904-39.2020.5.01.0401

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo 0100904-39.2020.5.01.0401, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/09/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO ORTOPÉDICA NO OMBRO. PERDA AUDITIVA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento dos reclamantes, sucessores do empregado falecido no curso deste processo. Discute-se o direito do empregado, que laborava como encanador, ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais e estabilidade provisória em face da alegada doença ocupacional. A Corte a quo constatou que “ não restou comprovado que as supostas patologias ortopédica (luxação recidivante de ombro direito) e auditiva (disacusia em orelha direita - "Perdas Auditivas Induzidas pelo Ruído" - PAIR),que os recorrentes alegam ter acometido o ex-empregado falecido, tenham relação de causalidade com o ambiente de trabalho na reclamada ”. Desse modo, as alegações dos agravantes, em sentido contrário às conclusões do Regional, possuem nítido conteúdo fático-probatório, sendo insuscetíveis de apreciação por esta Corte extraordinária, em face da vedação contida na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido , prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista, tendo em vista a constatação de óbice processual para seu processamento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100904-39.2020.5.01.0401. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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