- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 1001180-03.2021.5.02.0718, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALTA GRAVE DO EMPREGADO. O Tribunal Regional, após avaliar a prova dos autos, concluiu que não há “prova contundente a respeito da caracterização da falta grave, encargo probatório que incumbia a ré”. As alegações da reclamada em sentido contrário às premissas fixadas no acórdão regional não podem ser acolhidas diante da vedação ao reexame de fatos e provas nesta instância expressa na Súmula nº 126 do TST. 2. INSALUBRIDADE. CARACTERIZADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. Restou consignado no acórdão regional que não há elementos nos autos capazes de infirmar a conclusão pericial acerca da caracterização da insalubridade da atividade laboral por exposição ao agente frio. Dessarte, diante do cenário delineado no acórdão recorrido, conclui-se como correto o enquadramento jurídico implementado pela Corte de origem, razão pela qual não se divisa afronta aos dispositivos legais invocados. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL. A parte agravante, no seu recurso de revista, sequer indica dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado ou divergência jurisprudencial válida, não satisfazendo os requisitos exigidos no art. 896, “a” e “c” da CLT e na Súmula nº 221 do TST. 4. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Conforme a Súmula nº 463, I, do TST, a mera declaração da parte afirmando que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. O acórdão regional está de acordo com o verbete. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001180-03.2021.5.02.0718. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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