JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001072-89.2020.5.17.0012

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0001072-89.2020.5.17.0012, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões relacionadas à controvérsia, deixando claro que a doença apresentada pelo autor decorreu do acidente de trabalho por ele sofrido, de maneira que não prospera a arguida nulidade. ACIDENTE DE TRABALHO (QUEDA DE VEÍCULO COM TRAUMA CRÂNIO ENCEFÁLICO – TEC). RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA. NEXO CAUSAL. 1. Constatado que a reclamada incorreu em culpa, na medida em que não proporcionou um ambiente de trabalho seguro, nos moldes do art. 157 da CLT, mas ao contrário expôs diariamente o autor a risco de queda, uma vez que o cotidiano da dinâmica de trabalho dele e de seus companheiros é ficar pendurado na traseira do veículo coletor de resíduos sólidos, com efeito, deve ser responder pela conduta negligente e que viabilizou a ocorrência do acidente, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 2. No tocante ao nexo causal com o trabalho, o Tribunal Regional não dirimiu a controvérsia sob a ótica da distribuição do ônus da prova, mas sim com base nas provas efetivamente produzidas, concluindo que elas demonstraram o nexo causal entre o acidente de trabalho e a doença apresentada pelo autor, de maneira que descabe a apontada mácula aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. TRAUMA CRÂNIO ENCEFÁLICO – TEC. RESTRIÇÃO AO DESEMPENHO DE CERTAS ATIVIDADES E INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VALOR ARBITRADO. R$ 60.000,00. 1. A ofensa ao patrimônio imaterial do autor erige das circunstâncias do caso vertente, porquanto sofreu grave acidente, que resultou em dor física, restrição ao desempenho de certas atividades, e incapacidade para o trabalho, além do consequente sentimento de impotência. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que somente é possível a revisão nessa fase processual extraordinária do valor fixado a título de indenização por dano moral, quando este se mostrar irrisório ou excessivamente oneroso, não sendo este o caso dos autos. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001072-89.2020.5.17.0012. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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