- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000766-27.2016.5.10.0022, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 22/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A reclamada, nas razões do recurso de revista, se insurge contra a conclusão do Regional em relação à incapacidade total e definitiva do reclamante em decorrência de acidente de trabalho. Defende que nos embargos de declaração pleiteou expressa manifestação do TRT sobre a conclusão do laudo pericial e requereu sua transcrição no acórdão, pois, alega, ter concluído o perito, pela incapacidade temporária do reclamante. Verifica-se do acórdão Regional que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se expressamente sobre as questões suscitadas nos embargos de declaração (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), tendo concluído, da análise da prova pericial produzida nos autos que o reclamante se encontra total e permanentemente incapacitado para o trabalho, tanto que foi aposentado por invalidez. Assim, tem-se que o Colegiado a quo examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente em seus embargos, ou a transcrição de provas, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Destaque-se que decisão desfavorável não pode ser confundida com decisão insuficiente ou omissa. Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que houve nexo de causalidade entre o acidente que vitimou o trabalhador e as funções por ele exercidas e afastou a alegação de culpa exclusiva do obreiro. Para tanto, pontuou que o reclamante prestava serviços de coleta de lixo em vias públicas, em cima de caminhão próprio para a atividade e caiu deste quando estava em movimento e passou por um quebra-molas, sofrendo fratura na coluna, o que comprometeu sua capacidade de locomoção. O TRT registrou, ainda, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar a alegada culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador no infortúnio, e que “ ainda que o empregado observasse o treinamento e estivesse segurando na barra na forma como orientado, não haveria como afirmar que o acidente teria sido evitado, tendo em vista o risco da atividade e a forma como os trabalhadores são transportados nos caminhões ”. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e afastar o nexo de causalidade nos termos pretendidos pela parte, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. LESÃO GRAVÍSSIMA NA COLUNA QUE COMPROMETEU A CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que em decorrência do acidente de trabalho sofrido, o reclamado ficou total e permanentemente incapacitado para o labor, tendo, inclusive sido aposentado por invalidez, razão pela qual manteve a sentença que fixou pensão vitalícia, correspondente a 50% do salário do reclamante. O TRT registrou que “ a perícia produzida nos autos constatou a incapacidade total do reclamante e "sem previsão de melhora". Como se observa, o comprometimento é permanente ”. A tese recursal é de que a pensão arbitrada é desproporcional, pois a incapacidade constatada na prova pericial autos é temporária. Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. Assim, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÃO GRAVÍSSIMA NA COLUNA QUE COMPROMETEU A CAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO. Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria e negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que, de fato, a agravante acostou aos autos (fls. 1166/1210) os acórdãos indicados como paradigmas nas razões do recurso de revista, oriundos da 1ª e 2ª Regiões. No entanto, ainda assim, o recurso de revista não se impulsiona pela alegada divergência jurisprudencial. Isso porque, a SBDI-1 do TST tem firme jurisprudência no sentido de ser inviável concluir pela especificidade de aresto quando se busca demonstrar o dissenso pretoriano quanto ao valor arbitrado a título de danos morais e sua revisão, dadas as peculiaridades de cada caso, as circunstâncias e fatos de cada evento danoso, com seus reflexos singulares na ordem do bem atingido e do ofensor, como no caso, o que impossibilita o processamento da revista, a pretexto da divergência jurisprudencial indicada (Súmula nº 296, I, do TST). Julgados. Dito isto, quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (art. 5º, X, da CF) é a dignidade da pessoa humana, indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na Constituição Federal as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967), do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986. No RE 447.584/RJ, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República" . Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967), afastando novamente a hipótese de tabelamento do montante da indenização por danos morais, entre outros, pelo seguinte fundamento: "(...) A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...)" . Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais também seguem aplicáveis os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil). Em razão das disposições da Lei 13.467/2017 sobre a matéria, foram propostas ações diretas de inconstitucionalidade pela ANAMATRA (ADI 6.050), pela CNTI (ADI 6.082) e pelo CFOAB (ADI 6.069), as quais foram desapensadas da ADI 5.870 (extinta sem resolução do mérito por perda de objeto ante o fim da vigência da MP 808/2017). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: "Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros do art. 223-G da CLT. O dispositivo, contudo, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação da indenização por danos morais, conforme " as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade " (nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o reclamante foi admitido nos quadros da primeira reclamada, em 21.03.2003, na função de varredor (gari), para laborar em favor do segundo reclamado (DISTRITO FEDERAL). Em 26.03.2003, sofreu acidente típico de trabalho (caiu do caminhão coletor em trânsito), do qual lhe resultou incapacidade total e permanente para o trabalho. Em maio de 2015 o auxílio-doença concedido pelo INSS foi convertido em aposentadoria por invalidez. Do quadro fático constante na sentença, que foi mantida pelo TRT e transcrita no acórdão ora recorrido, extrai-se que a perícia realizada nos autos constatou que o trabalhador sofreu lesão gravíssima em sua coluna, que comprometeu sua capacidade de locomoção e que seu estado de saúde permanece mesmo tendo transcorrido 14 anos do acidente. A situação se reveste da maior gravidade, pois além da capacidade laboral, também restou comprometida a vida pessoal do trabalhador, que passou a não mais poder exercer atividades corriqueiras do dia a dia. Assim, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre o montante fixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Pelo exposto, avulta o acerto da decisão monocrática. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000766-27.2016.5.10.0022. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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