JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010242-23.2023.5.03.0060

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo 0010242-23.2023.5.03.0060, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. Após a oposição de embargos de declaração, o Colegiado a quo reiterou os fundamentos antes lançados e se manifestou sobre as características físicas da reclamante, bem como acerca da não comprovação do acidente de trabalho e do nexo de causalidade da patologia com as atividades laborais. Nesse passo, tendo a Corte de origem exposto todas as razões de fato e de direito que balizaram seu convencimento, com análise integral da matéria trazida a sua apreciação, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE PROVA APTA A DESCONTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. Diante do quadro fático regional, que é insuscetível de revisão nessa instância extraordinária, não se evidenciam as violações legais e constitucionais apontadas pela reclamante – posto que não foram comprovados os elementos da caracterização de um acidente ou de uma doença do trabalho e da responsabilização do empregado. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010242-23.2023.5.03.0060. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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