- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
TST – Agravo 0010869-35.2018.5.15.0103, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que foi proferida (Súmula nº 422, I, do TST). Na hipótese, a parte não impugnou, mais uma vez, o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente no óbice da Súmula nº 422 do TST, limitando-se a renovar as razões recursais. Agravo de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. RELAÇÃO DE EMPREGO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 126 DO TST. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Reconhecida pelo Tribunal Regional a fruição parcial do intervalo intrajornada pelo reclamante, com base na análise do conjunto probatório, revela-se incabível o reexame da matéria nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Conforme o art. 71 da CLT e a Súmula 437, I, do TST, a concessão parcial do intervalo mínimo para repouso e alimentação impõe o pagamento da totalidade do período, com adicional de no mínimo 50%, sem prejuízo do cômputo na jornada. A cumulação dessa verba com o pagamento de horas extras não configura bis in idem, tampouco enriquecimento ilícito, por se tratar de parcelas distintas, com fundamentos jurídicos próprios. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AMBIENTE LABORAL. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. 1. A Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que o reclamante foi submetido a condições de trabalho degradantes e vexatórias, diante da ausência de local adequado para o trabalhador fazer suas necessidades fisiológicas. Assim, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. 2. O entendimento pacificado desta Superior Corte é de que é cabível a indenização por danos morais ao trabalhador externo pela inobservância dos padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, caracterizada pelo não fornecimento de instalações adequadas para refeições e satisfazer as necessidades fisiológicas básicas. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010869-35.2018.5.15.0103. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/10/2025. Juntado aos autos em 28/10/2025.)
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