- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101178-54.2016.5.01.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. O Tribunal Regional, ao analisar a questão da doença ocupacional e a ausência de nexo causal, apresentou fundamentação completa e suficiente, explicitando as razões pelas quais entendeu que não restou comprovado o nexo causal entre as doenças do autor e o trabalho realizado, conforme constatado por perícia técnica. A fundamentação do acórdão regional, lastreada na análise da prova pericial e da ausência de nexo causal, demonstra que a prestação jurisdicional foi devidamente cumprida, afastando-se, assim, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL INDEVIDA. O Tribunal Regional, no mesmo sentido da prova pericial, concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades do autor e o trabalho realizado em favor do reclamado. O Tribunal Regional registrou que as doenças apresentadas pelo autor são de natureza degenerativa e genética, não havendo redução da capacidade laboral. Delimitou que a própria descrição das atividades narradas pelo autor, demonstra que não havia esforço repetitivo que pudesse causar ou agravar as enfermidades. Diante desse quadro fático, não se observa ato ilícito para imputar ao empregador o dever de reparação civil por danos morais e materiais, nos termos dos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101178-54.2016.5.01.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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