- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001197-19.2020.5.12.0005, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal no sentido de não se aplicar a forma de cálculo da súmula 340 do TST ao caso. 2. A moldura fática exposta no acórdão Regional, insuscetível de modificação por esta Corte (Súmula 126 do TST), delimita que “As fichas financeiras demonstram que a remuneração da demandante era composta de parte fixa e de parte variável ("produtividade") (...) remuneração variável não seja denominada de "comissões", possui a mesma natureza, porquanto se trata de parcela paga em valor variável vinculado à produção ordinariamente esperada do empregado” , bem como que “trata-se o autor de comissionista misto” . 3. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 397 da SDI-1 e na Súmula 340, ambas do TST, firmou-se no sentido de que, sendo o empregado comissionista misto (caso dos autos), aplica-se a forma de cálculo da Súmula 340 do TST às horas extraordinárias. 4. Decisão Regional em conformidade com este entendimento. Recurso de revista de que não se conhece. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI 5766. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal no sentido de desconstituir a condenação em honorários sucumbenciais. 2. O STF, na ADI 5.766/DF, firmou o entendimento de que os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. 3. Acórdão Regional que decidiu em conformidade com tal entendimento. Recurso de revista de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES NA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal para não limitar a condenação aos valores mencionados na exordial. 2. Esta e. Corte, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 3. Decisão Regional em desconformidade com este entendimento . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001197-19.2020.5.12.0005. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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