- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2025
- Data de publicação
- 07/10/2025
TST – Agravo 0000214-58.2021.5.07.0026, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 25/09/2025, p. 07/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA MISTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 340 DO TST. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 397 DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SBDI-1, que assim dispõe: "O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST" . 2. O Tribunal, na hipótese, concluiu que a reclamante é empregada comissionista misto, portanto, em relação à parte fixa da remuneração, faz jus às horas acrescidas do adicional, e na parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, decidindo em conformidade com a Súmula nº 340 desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E FGTS. IMPOSSIBILIDADE - BIS IN IDEM . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SBDI-1 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, firmou a tese de que " a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in ide m". 2. A questão, contudo, foi objeto de revisão quando do exame do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº IRR-10169-57.2013.5.05.0024, cujo julgamento sedimentou que não constitui bis in idem a integração do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, no cálculo das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário. 3. No entanto, o Tribunal Pleno do TST deliberou pela modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas nos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento, ocorrido em 20/03/2023. 4. Assim, considerando que o vínculo empregatício foi encerrado em período anterior a 2023, subsiste a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONSTATADO. MATÉRIA FÁTICA. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Na espécie, o Tribunal Regional decidiu, fundamentadamente, com espeque no arcabouço fático-probatório posto nos autos, firmando convicção no sentido de que as tarefas descritas pela autora “ não se revelam incompatíveis com a função de vendedor segundo a CBO, pois não demandam carga ocupacional qualitativa e quantitativamente superior, tampouco qualificação especial do empregado ou exigem aumento da carga horária, restando caracterizada, portanto, a hipótese prevista no art. 456, acima citado, não havendo que se falar em afronta ao art. 884 do Código Civil ”. 2. Desse modo, acolher a pretensão recursal de que a autora desempenha tarefas incompatíveis com a função para a qual foi contratada implicaria necessariamente nova análise probatória, incabível nesta instância extraordinária a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. DA MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FACULDADE DO MAGISTRADO. 1. Esta Corte entende que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção do valor já fixado na sentença, de acordo com o caso concreto. Observado o art. 791-A da CLT, não cabe sua majoração. Precedentes. 2. Registra-se que o exame de eventual desacerto no percentual arbitrado demandaria o reexame do quadro fático dos autos, a fim de se aferir a complexidade da causa e as circunstâncias que influenciaram na sua fixação, procedimento vedado nesta instância superior, a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000214-58.2021.5.07.0026. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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