JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000932-33.2010.5.03.0097

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000932-33.2010.5.03.0097, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. REGIME 4X2 COM JORNADAS DE 12 HORAS DIÁRIAS. RE Nº 1.476.596/MG. HIPÓTESE DE DISTINÇÃO. 1. Discute-se nos autos a validade da norma coletiva que estabeleceu o regime de 4x2, em que o autor labora dois dias em jornada diurna, de 12 horas de trabalho, seguidos de dois dias em jornada noturna, igualmente, de 12 horas de trabalho; sobresseguidos de dois dias de descanso ininterruptos. 2. Não se desconhece que a Suprema Corte, nos autos do ARE 1.121.633/GO, publicado em 28/4/2023, firmou, em repercussão geral, tese no sentido de que: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Todavia, acerca da indisponibilidade absoluta de direitos Sua Exa. o Relator, Ministro Gilmar Mendes, destacou que, " em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores" . 4. A jornada de trabalho prevista no caso dos autos, em regime 4X2 com jornadas de 12 (doze) horas por 4 (quatro) dias consecutivos, seguidos por apenas 2 (dois) dias de descanso, fere o patamar civilizatório mínimo, bem como as normas de saúde e segurança do trabalho que asseguram garantias mínimas de cidadania dos trabalhadores. 5. Não se trata da descaracterização dos turnos ininterruptos de revezamento em razão da prestação habitual de horas extras, tal qual examinado no RE nº 1.476.596/MG, mas, distintamente, de norma coletiva que autoriza jornada de trabalho inexequível desde a sua criação, em claro confronto com o disposto no art. 7º, XXII, da Constituição Federal. 6. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser inválido o regime de compensação 4x2, em que o trabalhador cumpre jornada de 12 horas diárias por quatro dias consecutivos, seguidos de dois dias de folga, pois, neste caso, são ultrapassados os limites - diário e semanal - previstos no art. 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000932-33.2010.5.03.0097. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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