JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0136700-21.2009.5.09.0671

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo de Instrumento 0136700-21.2009.5.09.0671, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X2. QUATRO JORNADAS DE DOZE HORAS SEGUIDAS DE DOIS DIAS DE DESCANSO. INCONSTITUCIONALIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Hipótese em que, de acordo com o Tribunal Regional, os "empregados laboravam, no mínimo, 12 horas diárias, com revezamento e sem concessão de intervalo" e que "havia escala com turno de revezamento de 4 dias de trabalho por 2 dias de descanso (4x2), havendo turnos iniciando aproximadamente às 06h30min e às 18h30min" . Decorre das rationes decidendi abraçadas no ARE 1.121.633 (Tema nº 1.046), RE nº 1.476.596, RE 633.782 (Tema nº 532) e nas ADIs n. 4.842/DF, 5.994/DF e 5.322/DF o seguinte: a) desde que respeitados os parâmetros mínimos que asseguram o direito ao descanso do trabalhador, é válido o instrumento coletivo que estabelece a prorrogação das jornadas em turnos ininterruptos de revezamento, inclusive após a 8ª hora diária (ARE 1.121.633 - Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e RE 1.476.596 - representativo da controvérsia); b) o descumprimento do acordado em razão da prestação habitual de labor extraordinário enseja apenas o pagamento do tempo à disposição que ultrapassar o horário estendido fixado no instrumento coletivo, sem prejuízo do respectivo adicional constitucional ou convencional; c) a fixação da duração diária do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superior à oitava hora é possível, como na hipótese de jornada 12x36 , ou de compensação em que se respeite, ao menos pela média , o limite semanal de quarenta e quatro horas; d) conquanto seja válido o instrumento normativo contendo a previsão abstrata de prorrogação de jornada em atividade insalubre em turnos ininterruptos de revezamento, a sua adoção depende da concessão de licença ou autorização pela Administração - art. 60 da CLT - , expressão de típico poder de polícia administrativa indelegável a particulares, a exemplo dos sindicatos profissionais ou patronais e/ou empregadores. No caso em tela, o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de doze horas não respeitou a média do limite semanal estabelecido no art. 7 . º, XIII, da Constituição Federal, e, portanto, é ofensivo ao inciso XXII do mesmo dispositivo constitucional. Por isso, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0136700-21.2009.5.09.0671. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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