- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Recurso de Revista 0000945-36.2019.5.09.0651, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DANOS MATERIAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Pretensão recursal no sentido de se reconhecer a competência desta especializada para julgar o feito. 2. O STF, ao julgar o RE 586453, com reconhecida repercussão geral, pacificou o entendimento de que " a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça Comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho ". 3. No caso concreto, todavia, o reclamante não busca a revisão do benefício de complementação de aposentadoria em face da entidade de previdência. 4. Trata-se a controvérsia sobre a pretensão de indenização por perdas e danos (danos materiais) decorrentes das verbas salariais que integrariam a base de cálculo dos benefícios previdenciários 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos, REsp 1778938/SP e REsp 1740397/RS, julgado em 28/10/2020, Tema 1021, fixou o entendimento de que " os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho ". Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TEMA 21 DO IRR. 1. Pretensão recursal no sentido de que a mera declaração de hipossuficiência é insuficiente para embasar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 2. O Pleno desta Corte fixou tese sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, no julgamento do IRR-277-83.2020.5.09.0084, delimitando que a declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para embasar concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Decisão Regional em desconformidade com esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Pretensão recursal no sentido de se declarar a ausência de interesse de agir do reclamante. 2. O interesse de agir é requisito processual e possui duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Consoante Humberto Theodoro Júnior, " o requerente há de demonstrar interesse jurídico na exibição, e o juiz só poderá denegá-la se concluir que o documento ou coisa visada pelo requerente não guarda conexão com objeto da lide ou não terá nenhuma influência no julgamento da causa ". 3. Sobre o interesse processual, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, prelecionam que " Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir em juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...) ". 4. No presente caso, o reclamante ingressa com reclamação trabalhista contra o Banco do Brasil, postulando pagamento de indenização correspondente aos prejuízos advindos da queda remuneratória sobre os benefícios previdenciários da PREVI, pautando-se nas diferenças salariais deferidas na reclamatória trabalhista 0000429-23.2015.5.09.0015. 5. Diante da correlação entre as ações, fica evidente a necessidade e a utilidade da parte autora em propor a presente ação, tendo em vista que somente por meio da provocação do Poder Judiciário o reclamante alcançará a reparação do dano. Recurso de revista adesivo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000945-36.2019.5.09.0651. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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