- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000001-17.2020.5.10.0022, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 22/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, é competente a Justiça do Trabalho para o julgamento de pretensão relativa à reparação material por prejuízo sofrido, em virtude de suposto ato ilícito praticado pelo empregador. De fato, nos moldes do item VI do artigo 114 da Constituição Federal, acrescido pela EC nº 45/2004, esta Justiça é competente para julgar as ações de indenização por dano moral e patrimonial, quando o dano sofrido decorre da relação de trabalho, hipótese dos autos. Ileso o artigo 114, I e IX, da Constituição. 2. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional não analisou, sequer adotou tese específica acerca da prescrição. Observa-se que a referida insurgência com relação à prescrição da pretensão do direito material perseguido pelo reclamante não foi ventilada nos embargos de declaração, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, conforme exigido no teor da Súmula 297 desta Corte. Cumpre destacar que não se trata de violação nascida na própria decisão recorrida, porquanto a matéria referente à prescrição foi analisada pela Vara do Trabalho de origem, com resultado contrário aos interesses do reclamado e, sob esse aspecto a referida parte não recorreu. 3. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Ausente a tríplice identidade entre a ação proposta anteriormente e a presente demanda, porquanto não evidenciado o mesmo pedido, não há falar em coisa julgada. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro é aferida conforme as afirmações feitas pelo autor na inicial. No caso, tendo o reclamado sido indicado pelo reclamante para figurar no polo passivo da ação, não há como afastar sua legitimidade passiva ad causam . 5. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. NÃO RECOLHIMENTO À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – PREVI - EM TEMPO E MODO OPORTUNOS DAS VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta Corte Superior se manifesta no sentido de que o não recolhimento, à entidade de previdência privada, no seu tempo e modo devido de verbas reconhecidas em ação trabalhista, enseja a condenação do empregador ao pagamento indenização decorrente do pagamento da aposentadoria calculada a menor. De qualquer forma, verifica-se a intenção do reclamado em negar fatos afirmados pelo acórdão regional. Ao assim proceder, a parte insiste em nova análise do contexto fático-probatório, o que é vedado nessa fase processual. Os fatos a serem considerados no exame do recurso de revista devem ser somente aqueles consignados no acórdão regional e conforme descritos por ele. 6. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença que concedeu ao reclamante os benefícios da justiça gratuita porque firmou declaração de hipossuficiência. A decisão regional está em consonância com a Súmula nº 463, I, do TST. Além disso, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão ocorrida em 14/10/2024, no julgamento do Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), decidiu, por maioria, que a declaração firmada pela parte é meio apto para a comprovação da sua insuficiência econômica, para os fins do § 4º do art. 790 da CLT, competindo ao empregador demonstrar que o trabalhador possui capacidade de suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e o de sua família. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 deste Tribunal Superior. Agravo conhecido e não provido (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000001-17.2020.5.10.0022. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 22/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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