- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100523-44.2017.5.01.0075, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO FISCAL. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.456/2011. Diante da possível violação ao art. 8º, § 3º, XII, da Lei 12.546/2011, dá se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. BENEFÍCIO FISCAL. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. LEI Nº 12.456/2011. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a desoneração prevista na Lei nº 12.546/2011 se aplica igualmente às contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. SEGURO-DESEMPREGO. CONVERSÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL EM JUÍZO. DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE. SÚMULA N° 389, II, DESTA CORTE SUPERIOR. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego enseja o direito à indenização, conforme os termos da Súmula n° 389, II, do TST, sendo devida a referida indenização inclusive nos casos em que a forma de rescisão contratual tenha sido convertida em juízo para sem justa causa. Recurso de revista de que não se conhece. PENALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. RECONHECIMENTO DE VERBAS DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO EM JUÍZO. MULTA INDEVIDA. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento em juízo de diferenças de parcelas rescisórias, em razão de pagamento incorreto, incompleto ou a menor, não dá ensejo ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, por falta de amparo legal. Compreende-se que a aplicação dessa penalidade pressupõe o injustificado atraso no pagamento das parcelas então discriminadas no instrumento de rescisão contratual, isto é, a quitação dos valores correspondentes fora dos prazos estabelecidos no § 6º, "a" e "b", desse mesmo dispositivo da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100523-44.2017.5.01.0075. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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