JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010182-87.2021.5.03.0038

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010182-87.2021.5.03.0038, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ATO DE DISPENSA E DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 655.283 EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 606). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Em face da aparente violação do art. 109, I, da Constituição Federal, merece provimento o agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II – RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA. EMPREGADO PÚBLICO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA VALIDADE DO ATO DE DISPENSA E DIREITO À REINTEGRAÇÃO. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 655.283 EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 606). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. Discute-se a competência para exercício da jurisdição em lide na qual se discute a validade do ato de dispensa realizado por empresa pública, de empregado público concursado, em razão da concessão de aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante, empregado público, requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 19/11/2018, tendo-lhe sido concedido o benefício em 30/12/2019. Posteriormente, o reclamante foi comunicado que seu contrato de emprego seria encerrado em 1/3/2021, “com fundamento no artigo 37, § 14º, da CF, com a redação da Emenda Constitucional 103 de 13 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência)”. Diante de tais circunstâncias, o reclamante propôs a presente reclamação trabalhista, com pedido de tutela de urgência, questionando o ato de dispensa e objetivando impedir que a reclamada o concretizasse. Acerca da questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283 em regime de repercussão geral, firmou tese (Tema 606), no sentido de que a dispensa de empregado público em razão de aposentadoria espontânea tem natureza de ato constitucional-administrativo (art. 37, § 14, da Constituição Federal), o que afasta a competência da Justiça do Trabalho e resulta na competência da Justiça Federal, definida em razão da pessoa (art. 109, I, da Constituição Federal). Julgados de Turmas do TST com aplicação da tese de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010182-87.2021.5.03.0038. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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