- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo de Instrumento 0020422-92.2023.5.04.0732, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 06/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Embora a jurisprudência deste Tribunal Superior não admita que a promoção por antiguidade esteja condicionada à deliberação meramente potestativa da diretoria, reconhece a validade de regra estabelecida em Plano de Cargos e Salários que prevê deliberação da diretoria para fixar, de acordo com sua meta orçamentária, um limite financeiro para a concessão de progressões pelo critério de antiguidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na valoração de fatos e provas, registrou que “ Com efeito, incumbia à reclamada provar a adequação do procedimento que ensejou a não concessão de promoções à parte autora, por se tratar de fato impeditivo do direito do demandante, nos moldes do art. 818, II, da CLT. Nesse viés, à demandada cumpria o encargo de comprovar que o autor, em percentual relativo ao seu setor de trabalho, isoladamente, fora corretamente classificado, não tendo, contudo, demonstrado de forma contundente que o reclamante não preencheu os requisitos necessários à percepção de promoções no interregno, limitando-se a juntar documentos alusivos à totalidade de seus empregados, em afronta ao seu próprio regulamento ”. 4. Extrai-se do acórdão regional que a recorrente, em face do princípio da aptidão para a prova, não se desincumbiu do ônus de comprovar o descumprimento de qualquer condição necessária para a concessão das progressões por antiguidade. 5. O Pleno do TST, no julgamento do processo RR-0001095-48.2023.5.06.0008 (acórdão publicado em 14/03/2025) - representativo para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo ( Tema 67 ) a seguinte tese vinculante: “ Por se tratar de fato impeditivo, é do empregador o ônus de demonstrar que o empregado descumpre requisito necessário à concessão de promoção por antiguidade”. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020422-92.2023.5.04.0732. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 06/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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