JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001618-75.2010.5.02.0445

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Embargos de Declaração 0001618-75.2010.5.02.0445, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO SINDICATO-RÉU. TUTELA INIBITÓRIA. ABSTENÇÃO DE NEGOCIAÇÃO PREVENDO CONTRIBUIÇÃO DE EMPREGADORES A SINDICATO PROFISSIONAL. LIBERDADE SINDICAL. CONVENÇÃO 98 DA OIT. COSTUME COLETIVO. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. 1. Quanto ao alegado conflito entre a Convenção 98 da OIT e o art. 7º, XXVI da CF/88, decorrente da invalidação da norma coletiva que previu contribuição dos empregadores à entidade sindical profissional, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão embargado. No voto condutor, ficou consignado que a cláusula que previa o custeio, além de contrariar a Convenção 98 da OIT, vai de encontro ao princípio da liberdade sindical e extrapola a autonomia negocial coletiva, por se tratar de ingerência patronal na entidade sindical. Salientou-se que a autonomia financeira dos sindicatos compreende uma das dimensões da liberdade sindical, juntamente com a autonomia negocial, as quais devem ser conjugadas de forma coerente e adequada “com os postulados dessa mesma ordem jurídica”. Desse modo, o acórdão embargado analisou a questão sob a ótica da liberdade sindical e da não ingerência patronal, em consonância com a Convenção 98 da OIT, concluindo pela invalidade da cláusula de custeio. 2. Não se extrai contradição na tese de que a cláusula, embora resultante de negociação coletiva, viola a liberdade sindical ao permitir o financiamento patronal e, por via transversa, a ingerência do empregador, fragilizando a autonomia sindical, por atentar justamente contra um dos elementos conformadores da referida liberdade. 3. Por fim, a alegação de que a negociação de cláusula de custeio configura prática consolidada no meio sindical encontra óbice na tese relativa à vedação de ingerência patronal, à luz da citada Convenção 98 da OIT, independentemente da existência de outras práticas semelhantes. Ao enquadrar a cláusula como fruto de conduta antissindical, o entendimento adotado pela maioria desta Turma conduziu à antijuridicidade do costume adotado “contra legem”. Inexistentes, portanto, os vícios de procedimento previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001618-75.2010.5.02.0445. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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