- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Recurso Ordinário 0000009-51.2019.5.08.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 09/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA 30ª DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2019. CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL. CUSTEIO PELAS EMPRESAS. NÃO PROVIMENTO. Discute-se no presente feito a validade da Cláusula 30ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2019, por meio da qual foi atribuído às empresas signatárias do aludido instrumento o dever de depositar o valor de R$ 1.000,00 em favor do Sindicato dos trabalhadores, ora recorrente, a título de contribuição negocial. O egrégio Tribunal Regional, conforme consignado no relatório, declarou a nulidade da referida cláusula, por entender que o seu objeto viola os princípios da liberdade e da autonomia sindical, na medida em que submete o sindicato da categoria profissional à ingerência das empresas signatárias. Verifica-se que não merece reforma o acórdão regional, porquanto proferido em sintonia com o entendimento pacífico desta egrégia Seção. O inciso I do artigo 8º da Constituição Federal assegura aos sindicatos a autonomia na sua organização e gestão, vedando qualquer interferência ou intervenção do Poder Público. O artigo 2º da Convenção nº 98 da OIT - ratificada pelo Brasil -, por sua vez, estabelece que as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão ser protegidas contra quaisquer atos de ingerência entre elas, seja diretamente ou por meio de seus membros. O item 2 desse dispositivo enquadra como ato de ingerência a manutenção das organizações por outros meios financeiros que venham a permitir o seu controle pelas empresas ou por suas organizações sindicais, tal como no caso em exame. Essa garantia é essencial, na medida em que compete aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses da categoria por ele representada, a teor do preceito contido no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. Nesse contexto, não merece qualquer reparo a decisão recorrida. Recurso ordinário a que a se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000009-51.2019.5.08.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 09/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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