- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000487-48.2020.5.09.0242, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho, instância competente para o exame das provas dos autos, afirmou que a ré, pelo conjunto probatório, inclusive a prova testemunhal, não afastou a presunção da ausência de fruição do intervalo intrajornada decorrente da confissão ficta. Ao contrário do que alega a agravante, não se vislumbra violação do art. 389 do CPC, uma vez que a controvérsia foi solucionada com base nas provas dos autos e não na distribuição do encargo probatório. Agravo conhecido e não provido. 2 – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ASSÉDIO MORAL. A jurisprudência desta Corte se consolidou por não admitir a revisão do montante, por se fazer necessário revolver o substrato fático-probatório dos autos, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais o quantum indenizatório tenha sido fixado em valores excessivamente módicos ou exorbitantes, de fácil identificação em função do que razoavelmente se estabelece, o que não é a hipótese dos autos. Com amparo nos fatos expressamente narrados no acórdão recorrido, considero que a Corte Regional, ao fixar em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) o valor da indenização por dano moral, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988. Agravo conhecido e não provido. 3 – RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSÉDIO MORAL E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. MATÉRIA FÁTICA. Com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, o Regional concluiu que a ré incidiu na conduta tipificada no art. 483, “e”, da CLT, a partir das ofensas morais praticadas pelo preposto contra a autora, o que atingiu a honra da reclamante e tornou insustentável o vínculo de emprego. Além disso, acrescentou que a rescisão indireta do contrato de trabalho se justifica, na hipótese, pelo assédio moral sofrido pela autora e pela ausência de depósitos regulares do FGTS. A par disso, qualquer conclusão em sentido diverso, inequivocamente, esbarraria no entendimento consubstanciado na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000487-48.2020.5.09.0242. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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