- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo 0001111-57.2023.5.19.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu devida a indenização por danos morais em razão do assédio moral sofrido pelo empregado, submetido a mudanças abruptas e repentinas de horários, o que impactava os dias de descanso, bem como à imposição de ócio forçado. Em relação ao quantum indenizatório, o Regional concluiu que o valor fixado na origem – três vezes o último salário contratual – está abaixo do patamar devido, mas em atenção ao princípio da “non reformatio in pejus”, manteve o valor arbitrado. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que a alteração do valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente ínfimo ou, por outro lado, bastante elevado, o que não restou evidenciado no caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL E AO PISO NORMATIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte Reclamada, nas razões do recurso de revista, ampara a sua pretensão tão somente na demonstração de divergência jurisprudencial. Ocorre que os arestos transcritos são oriundos do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, de Turma do TST e do STF, o que não atende ao disposto no artigo 896, "a", da CLT. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINTA DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Compete ao julgador analisar, de ofício ou a requerimento da parte, e a qualquer tempo, a natureza da conduta adotada pelos litigantes, cumprindo-lhe também, em respeito à natureza pública do processo enquanto instrumento de manifestação da soberania estatal, impor as sanções pecuniárias de caráter pedagógico que considerar devidas. 2. Na hipótese, não se evidencia dolo ou abuso da empresa demandada, pois a inobservância do devido processo legal, por si só, não caracteriza litigância temerária. Na verdade, não há litigância de má-fé quando a parte exerce seu direito de ampla defesa, pouco importando a procedência ou não dos fatos por ela articulados ou a maior ou menor proficiência com que defende seus argumentos. Requerimento indeferido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001111-57.2023.5.19.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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