JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001558-34.2022.5.02.0714

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2025
Data de publicação
22/10/2025

TST – Agravo 1001558-34.2022.5.02.0714, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2025, p. 22/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRÁTICA DE ASSÉDIO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Hipótese em que a decisão unipessoal acolheu a pretensão do reclamante e deu provimento ao seu recurso de revista para majorar o valor arbitrado pelo Tribunal Regional aos danos morais, de R$ 3.000,00 (três mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Como se extrai do acórdão regional, a condenação da reclamada deriva da prática de assédio moral, consistente na ” ameaça de mudança de setor e de dispensa ”, “ cobrança vexatória ” e divulgação do “ rendimento do autor na frente de outras pessoas ”, além de outras condutas reprováveis. Conforme examinado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade contidos no art. 5º, V, da Constituição Federal. Nesse contexto, o valor fixado no caso vertente não se mostra exorbitante, de forma a ensejar a redução pleiteada. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001558-34.2022.5.02.0714. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 22/10/2025.)
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