- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010985-34.2016.5.03.0139, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, diante da ausência de transcrição do trecho da petição de embargos de declaração em que o Regional foi instado a se manifestar sobre a questão jurídica sobre a qual a parte defende a existência de omissão. Agravo conhecido e não provido. 2 – CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST . Do teor das alegações da agravante, extrai-se a nítida intenção de rediscutir os fatos da causa, o que é vedado nesta Corte, diante do óbice da sua Súmula 126. Agravo conhecido e não provido. 3 – SERPRO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA SALARIAL. A Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais e reflexos da parcela Função Comissionada Técnica (FCT), decorrente do reconhecimento da sua natureza salarial para fins de incorporação ao salário, por se tratar de lesão se renova mês a mês, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Agravo conhecido e não provido. 4 – SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). NATUREZA JURÍDICA. 4.1 – A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, tendo em vista que a Corte a quo, amparada nos fatos e nas provas dos autos (Súmula 126/TST), concluiu que a parcela FCT ostenta inequívoco caráter salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, em razão da habitualidade do seu pagamento como remuneração das atividades ordinariamente desempenhadas, desvinculadas de atribuições extraordinárias. 4.2 – Esclarece-se que o caso não envolve a incorporação da parcela FCT (IRR 69/TST) uma vez que, na hipótese, o Regional deferiu apenas as diferenças salariais pretendidas. Agravo conhecido e não provido. 5 – SERPRO. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA (FCT). DIFERENÇAS SALARIAIS NO PERCENTUAL MÁXIMO DE 60%. 5.1 – O Tribunal Regional deferiu à reclamante diferenças salariais entre os valores de FTC recebidos e aqueles efetivamente devidos, correspondentes ao percentual de 60% do salário base da reclamante. 5.2 – Em pese na hipótese não tenha sido deferida a incorporação pretendida, mas apenas diferenças salariais, certo é que a decisão regional está em consonância com jurisprudência desta Corte, quanto à adoção do maior percentual recebido pelo empregado, ante o teor dos artigos 7º, VI, e 468, caput, da CLT, que garantem a irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual lesiva. Agravo conhecido e não provido. 6 – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO . Extrai-se do acórdão regional que a discussão sobre a forma de cálculo das contribuições previdenciárias carece de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo conhecido e não provido. 7 – JUROS DE MORA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. O agravo está desfundamentado, seja porque o agravante não impugna o óbice da decisão agravada (descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), seja por falta de adequação às hipóteses elencadas no art. 896 da CLT, tendo em vista a ausência de indicação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal ou de lei, de divergência jurisprudencial ou de contrariedade a verbete sumular ou orientação jurisprudencial desta Corte. Incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. 8 – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No caso, o Regional, expressamente, consignou que a reclamante faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça e aos honorários advocatícios, tendo apresentado a credencial sindical e a declaração de hipossuficiência financeira, decisão que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firmada na sua Súmula 219. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010985-34.2016.5.03.0139. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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