- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011029-10.2019.5.03.0087, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ESCLARECIMENTOS. 1. O reclamante, nas razões de embargos de declaração, sustenta a ocorrência de omissão. Afirma que a Turma deixou de apreciar o pedido de invalidade do acordo de compensação de jornada semanal firmado por acordo individual. Pugna pela aplicação de efeito modificativo ao julgado. 2. Observa-se que consta do acórdão regional que “o contrato de trabalho estabelece a possibilidade de compensação semanal de jornada” (fl. 607). 3. Todavia, não consta do acórdão embargado, análise em relação ao acordo de compensação de jornada pactuada no contrato de trabalho, mas apenas quanto à validade da norma coletiva. 4. Dessa forma, com o objetivo de sanar a omissão, vale destacar que está consignada, no acórdão regional, a ausência de prestação habitual de horas extras aos sábados (Súmula 126 do TST), logo não se constata a invalidade do acordo individual de compensação de jornada.. Embargos de declaração conhecidos e providos, sem efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011029-10.2019.5.03.0087. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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