- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
TST – Embargos de Declaração 0011304-84.2015.5.03.0026, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 16/10/2025, p. 21/10/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS POSTERIORES À 44.ª SEMANAL. LABOR AOS SÁBADOS. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Hipótese em que provido o recurso de revista da reclamada para declarar a validade da norma coletiva e afastar a condenação ao pagamento de horas extraordinárias a partir da 6ª hora diária. Mantida a condenação da reclamada ao pagamento da hora extraordinária com o respectivo adicional, quanto o limite semanal de 44 horas extrapolado, conforme se apurar em liquidação. 2. Ausente omissão no acórdão embargado acerca do acordo de compensação, porque já limitada a condenação ao labor em sobrejornada que exceda o limite semanal de 44 horas. 3. Quanto a eventual dedução das horas extras pagas ou compensadas, inclusive quando cumprida aos sábados, determinada a apuração das horas extras na fase de liquidação, não havendo, na decisão embargada, comando contrário à possibilidade de dedução dos valores pagos sob o mesmo título. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011304-84.2015.5.03.0026. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 16/10/2025. Juntado aos autos em 21/10/2025.)
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