JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010669-41.2016.5.03.0003

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010669-41.2016.5.03.0003, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – COMISSÕES POR VENDAS A PRAZO. É antigo e consolidado o posicionamento desta Corte no sentido de que, não havendo ajuste entre as partes, as comissões são devidas sobre o valor das vendas a prazo, incluídos os juros e demais encargos financeiros, e não sobre o valor à vista. Esta é a interpretação mais consentânea do art. 2.º da Lei 3.207/57, na medida em que o referido dispositivo dispõe ser devida a comissão avençada sobre as vendas que o empregado vendedor realizar, não sendo feita qualquer distinção entre o preço à vista ou a prazo. Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno do TST no Tema 57 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos: “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário“. Essa tese tem efeito vinculante para todos os órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. No caso dos autos, não consta a existência de expresso ajuste entre as partes de que as comissões devessem incidir apenas sobre o preço a vista, de forma que o acórdão a quo se encontra em perfeita conformidade ao precedente qualificado desta Corte, esbarrando o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – DIFERENÇAS A TÍTULO DE PRÊMIO ESTÍMULO (PRÊMIO ANTECIPADO). ÔNUS DA PROVA. Não há violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que se trata de prova cujo ônus incumbe à reclamada, que possui a aptidão para a prova, por ser a detentora da documentação referente à forma de pagamento dos prêmios, ao cumprimento das metas empresariais e à exatidão dos valores adimplidos. Agravo de instrumento não provido. 3 – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO ACÚMULO DE FUNÇÕES (AUXÍLIO AO GERENTE). Verifica-se que a ré não enfrentou os fundamentos próprios da decisão a quo , sobretudo de que “o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST“. Esse fato atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 4 – HORAS EXTRAS . Verifica-se que a ré não enfrentou os fundamentos próprios da decisão a quo , sobretudo de que “o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST“. Assim, a alegação de que coubesse ao autor o ônus da prova da jornada de trabalho (art. 818 da CLT e 373 do CPC), sem impugnação específica sobre a existência de provas a lastrearem o acórdão, atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 5 – RETIFICAÇÃO DA CTPS. Verifica-se que a ré, ao interpor o recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, não tendo transcrito o trecho do acórdão a quo que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Não merece prosperar, portanto, agravo de instrumento que visa a destrancar recurso de revista que não preenche os pressupostos formais de admissibilidade. Agravo de instrumento não provido. 6 – ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. Em relação à matéria, não houve prequestionamento pela Corte a quo, que não emitiu tese sobre a validade de suposto acordo individual, e em torno da Orientação Jurisprudencial 182 da SBDI-1 do TST, na forma arguida pela reclamada. Esbarra o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297 do TST, e no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 7 – INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional consignou que, além da invalidade dos registros de ponto, o autor se desincumbiu de provar a concessão irregular do intervalo, em tempo inferior ao previsto no art. 71 da CLT. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi , mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual torna-se impertinente a discussão em torno dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na forma arguida pela reclamada. Agravo de instrumento não provido. 8 – INTERVALO INTRAJORNADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO SUPRIMIDO. NATUREZA SALARIAL. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017. As alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 são inaplicáveis ao caso dos autos, uma vez que o contrato de trabalho se encerrou em 2015, antes, portanto, da modificação legislativa, que não retroage para alcançar as situações consolidadas à luz do ordenamento anterior. Assim, o acórdão a quo , nos termos em que proferido, encontra-se em conformidade à Súmula 437, I e III, do TST. Agravo de instrumento não provido. 9 – INTERVALO INTERJORNADAS. O Tribunal Regional consignou que, além da invalidade dos registros de ponto, o autor se desincumbiu de provar a concessão irregular do intervalo, em tempo inferior ao previsto no art. 66 da CLT. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi , mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual torna-se impertinente a discussão em torno dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, na forma arguida pela reclamada. Nos termos em que proferido, o acórdão recorrido se encontra em perfeita conformidade à Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento não provido. 10 – REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADAS. Verifica-se que a ré não enfrentou os fundamentos próprios da decisão a quo , sobretudo de que “o recurso de revista não pode ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo“. Assim, a renovação dos argumentos de mérito, sem impugnação específica sobre a inobservância dos pressupostos formais do recurso, atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 11 – DIFERENÇAS DE RSR. Verifica-se que a ré não enfrentou os fundamentos próprios da decisão a quo , sobretudo de que “o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST“. Assim, a renovação dos argumentos de mérito, sem impugnação específica sobre a necessidade de revisão do conjunto probatório dos autos, atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 12 – COMISSÕES POR VENDAS NÃO FATURADAS. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que são devidas as comissões, ainda que haja o cancelamento da venda ou a inadimplência do comprador, sob pena de se transferir ao trabalhador os riscos da atividade econômica. Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no Tema 65 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST : “A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado“. Essa tese tem efeito vinculante para todos os órgãos da Justiça do Trabalho, nos termos dos arts. 896-B e 896-C da CLT. Esbarra o apelo, portanto, no óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. 13 – REDUÇÃO DAS COMISSÕES APÓS A FUSÃO ENTRE CASAS BAHIA E PONTO FRIO. Verifica-se que a ré não enfrentou os fundamentos próprios da decisão a quo , sobretudo de que “o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST“. Assim, a renovação das alegações de mérito, sobretudo de que tenham sido mantidos os critérios de pagamento das comissões, e em torno dos art. 818 da CLT e 373 do CPC, sem impugnação específica sobre a existência de provas a lastrearem o acórdão, atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 14 – ADICIONAL NOTURNO. Verifica-se que a ré não enfrentou os fundamentos próprios da decisão a quo , sobretudo de que “o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST“. Assim, a renovação das alegações de mérito, sobretudo de que tenha sido corretamente pago o adicional, e em torno dos art. 818 da CLT e 373 do CPC, sem impugnação específica sobre a existência de provas a lastrearem o acórdão, atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 15 – RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. Verifica-se que a ré não enfrentou os fundamentos próprios da decisão a quo , sobretudo de que “o acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 126 do C. TST“. Assim, a renovação das alegações de mérito, sobretudo quanto à lisura de valores descontados do autor sob a rubrica “Cartão Multicheque”, e em torno dos art. 818 da CLT e 373 do CPC, sem impugnação específica sobre a incidência da Súmula 126 do TST, atrai à hipótese o disposto na Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 16 – CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE ADOTADO. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). No caso, o Tribunal Regional determinou a aplicação do IPCA-E a partir de 26/3/2015. À luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59, e das ADIs 5867 e 6021, deve ser provido o agravo de instrumento da reclamada, para melhor análise sobre os critérios adotados pela Corte a quo . Agravo de instrumento provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. 1.1 – A equiparação prevista no art. 461 da CLT, com sua redação à época dos fatos, pressupunha a identidade entre as funções e a sua realização com igual produtividade e perfeição técnica, entre pessoas com tempo de exercício na função não superior a dois anos, e no âmbito da mesma localidade. Nos termos da Súmula 6 do TST, para o deferimento do pedido, é necessário que o empregado comprove o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o exercício de funções idênticas. Vale ressaltar o item III, segundo o qual não importa se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. Por sua vez, compete ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tais como a existência de planos de cargos e salários, serviço prestado em diferente localidade, tempo de serviço superior a dois anos e distinção de produtividade ou perfeição técnica. 1.2 – Da leitura do acórdão regional, constata-se que o reclamante não obteve êxito em comprovar a alegada identidade entre as tarefas realizadas. No contexto fático-probatório em que proferido, o acórdão a quo se encontra em conformidade à Súmula 6, III, do TST. Agravo de instrumento não provido. 2 – DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES (AUXÍLIO AO GERENTE). O Tribunal Regional, ao reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, considerou que o auxílio prestado pelo autor ao gerente, com a abertura e fechamento de loja, permanência com a chave, decisão sobre descontos, recepção de mercadorias, acompanhamento e fechamento do caixa, e controle de ponto dos funcionários, prejudicava suas funções como vendedor, e, portanto, o recebimento de comissões, mas em quantitativo estimado em 10%, e não 30%, conforme deferido na origem. Como se observa, a questão não foi decidida no acórdão com base na distribuição do onus probandi , mas, sim, com fundamento na prova efetivamente produzida e valorada, razão pela qual torna-se impertinente a discussão em torno dos arts. 373, II, do CPC, e 818, II, da CLT, apontados pelo autor. A arguição de ofensa ao art. 468 da CLT foi feita sem o necessário confronto analítico com os fundamentos adotados pela Corte a quo , esbarrando no óbice do art. 896, § 1.º-A, II e III, da CLT. Por sua vez, a indicação de violação do art. 489, § 1.º, II e IV, do CPC, foi feita sem as formalidades legais para a sua apresentação como preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT. Agravo de instrumento não provido. 3 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese do reclamante em torno da Súmula 159, I, do TST, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DECISÃO EM DESACORDO À TESE FIRMADA PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADC’s 58 E 59 E ADI’s 5867 E 6021). O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2 – Tratando-se de processo em curso, ainda na fase de conhecimento, deve se aplicar de imediato a decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput , da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. Devem ser observadas, ainda, as alterações previstas na Lei 14.905/2024, a partir da sua vigência, em 30/8/2024. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. 1 – A despeito da prova oral consignada no acórdão a quo – que revelou que o autor substituía o gerente em média 7 (sete) ou 8 (oito) vezes ao mês – o Tribunal Regional entendeu que tais episódios eram eventuais, por equivalerem, aproximadamente, às folgas semanais do gestor no período. 2 – Ao interpretar sistematicamente os arts. 450 e 461 da CLT, esta Corte editou a Súmula 159, I, que preceitua que, “enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. 3 – Em que pese o entendimento da Corte a quo , não se pode considerar como eventual a substituição do gerente em sete a oito dias por mês, uma vez que isso descaracteriza o caráter fortuito do evento, que passa a compor a rotina da instituição. A própria reclamada admite em contestação que “o autor sempre recebeu pagamento a título de SAL. SUBSTITUIÇÃO”, o que reforça a conclusão de que não se tratava de um fato acidental, mas que se repetia com certa constância ao longo do contrato de trabalho, até o momento em que o autor veio a assumir a gerência em definitivo. Devido, assim, o salário substituição nos dias de exercício da gerência, e respectivos reflexos, ficando autorizada a dedução de eventuais valores já pagos a esse título. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010669-41.2016.5.03.0003. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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