- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001526-09.2016.5.02.0433, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO (INOVAÇÃO RECURSAL). A insurgência da agravante quanto aos referidos temas não foi trazida nas razões do recurso de revista, constituindo inovação recursal, o que impede o exame no aspecto. Agravo não conhecido. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). A Parte, no recurso de revista, não observou o disposto no art. 896, §1.º-A, I e III, da CLT, porquanto a transcrição de trechos do acórdão recorrido, no início das razões, contemplando temas diversos e desvinculada das razões de reforma, não atende aos referidos requisitos de lei. Agravo conhecido e não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ATIVIDADE PERIGOSA. INVALIDADE. 1. Prevalece nesta Segunda Turma o entendimento de possibilidade de redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, desde que observado o limite mínimo de 30 minutos e que o trabalhador não esteja exposto a condições de trabalho mais gravosas, a exemplo de trabalhadores submetidos a atividades perigosas. Julgados. 2. No caso, considerando que o acórdão recorrido manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, em razão do trabalho do reclamante em condições perigosas, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que concluiu pela invalidade da redução do intervalo intrajornada por norma coletiva, enquadrando-se a hipótese dos autos na esfera de indisponibilidade absoluta, consoante parte final da tese firmada no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, porquanto afeta à questão de saúde e segurança do ambiente laboral, nos termos do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001526-09.2016.5.02.0433. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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