- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020136-33.2015.5.04.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1 – INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.1 – Consta do acórdão do Tribunal Regional que o reclamante, em dois dias da semana, usufruiu 30 minutos de intervalo intrajornada, premissa fática insuscetível de revisão nesta Corte, diante do disposto na Súmula 126. 1.2 – Tratando-se de contrato de trabalho que se encerrou antes da vigência da Lei 13.467/2017 prevalece a redação anterior do art. 71, § 4.º, da CLT e o teor da Súmula 437, I, do TST, o que implica o reconhecimento da natureza salarial da parcela, bem como o dever patronal de pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido. Agravo conhecido e não provido. 2 – ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. INVALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Tribunal Regional, ao concluir pela invalidade do acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, sem a licença prévia da autoridade competente prevista no art. 60 da CLT, decidiu em consonância com a Súmula 85, VI, do TST e com a parte final da tese vinculante firmada pelo STF, em repercussão geral, no Tema 1046. Isso porque, o art. 60 da CLT é norma que regula questões de saúde e segurança do trabalho previstas no art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, não podendo, portanto, ser flexibilizada por norma coletiva. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. 3 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1 – O Tribunal Regional registrou que, segundo a prova pericial, o autor laborava em atividade insalubre e que a reclamada não fornecia equipamentos de proteção individual, nem produziu, nos autos, prova capaz de afastar as conclusões do perito. 3.2 – A matéria tem nítido contorno fático-probatório, o que impõe a aplicação da Súmula 126 do TST, diante da impossibilidade de conclusão diversa daquela obtida pelo Regional. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020136-33.2015.5.04.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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