JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000709-12.2024.5.02.0708

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
07/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000709-12.2024.5.02.0708, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 07/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMISSÕES. PERCENTUAIS. PROGRAMA DE PAGAMENTO DE “REMUNERAÇÃO VARIÁVEL” INSTITUÍDO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. In casu , nota-se que, ao contrário da narrativa construída pela reclamante, de que a recorrida não juntara aos autos a documentação pertinente ao deslinde da controvérsia, o Regional asseverou que “ a reclamada trouxe à colação, o programa de remuneração variável com os critérios estabelecidos para o recebimento da referida parcela ” e, também, que “ os demonstrativos de pagamento da renda variável à reclamante (fls. 1583/1631), não cuidando a autora reclamante de comprovar as alegadas diferenças ”. Nessa trilha, partindo do contexto fático delineado pelo Regional de que os documentos pertinentes foram devidamente juntados aos autos, eventual reforma do julgado implicaria na reanálise de fatos e provas, o que não se admite neste momento processual, à luz do comando insculpido na Súmula nº 126 do TST. 2. DESCONTOS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante alega que sofria descontos indevidos a título de programas instituídos pela reclamada, a saber, “qualidade 90”. Ocorre que o Regional, soberano na análise do conjunto probatório que compõe o processo, entendeu, em síntese, que a reclamante não logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, que eram realizados efetivamente os descontos. Nesse cenário, entendimento diverso do consignado pela Corte de origem demandaria a reanálise de provas, o que não se admite nesta instância recursal, à luz do comando insculpido na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000709-12.2024.5.02.0708. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 07/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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